Câmara aprova contas do Município referentes ao exercício de 2023

Câmara aprova contas do Município referentes ao exercício de 2023

Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de junho, a Câmara aprovou por unanimidade o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/25, que “Dispõe sobre o julgamento das Contas do Município de Ubá, referentes ao exercício de 2023 mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Processo nº 1168201” decretando que: “Ficam aprovadas as Contas do Executivo, referentes ao exercício de 2023, consoante os termos do Parecer Prévio - Processo nº 1168201, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG”.

De acordo com o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, “compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: (...) V - julgar as contas anuais do Município, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.”

Anteriormente à votação plenária, a matéria, acompanhada da manifestação do TCE/MG, foi analisada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas (COFTC) da CMU, que emitiu seu respectivo parecer, assim deliberando:

(...) esta Comissão chama a atenção pelo fato de o Tribunal de Contas do Estado ter deixado claro em seu parecer que, mesmo tendo-o APROVADO, o parecer não o impede de uma apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora daquela Corte.

Explicado isto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas analisará o parecer encaminhado pelo TCE/MG, que cita alguns pontos dos quais o mesmo recomenda:

a) Que os Poderes Executivo e Legislativo informem corretamente os valores relativos ao repasse de recursos à Câmara Municipal e eventual devolução de numerário, evitando divergência entre as informações enviadas ao Tribunal. De acordo com o Conselheiro, o repasse à Câmara Municipal foi de 4,73%, abaixo do limite percentual permitido que é de 6,00%.

b) Ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas corretamente, as quais devem ser computadas para fim de limite da despesa total com pessoal, conforme legislação correspondente e mencionada no Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

c) Solicitaram ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477.

d) O Conselheiro menciona que o responsável pela contabilidade deve informar o superávit financeiro correspondente à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fontes de recursos.

e)      O Conselheiro menciona novamente o responsável pela contabilidade dizendo que as informações enviadas por meio do SICOM precisam retratar fielmente os dados contábeis do município, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio do módulo “Instrumento de Planejamento” no tocante à previsão inicial de receitas e despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo “Acompanhamento Mensal” em relação à realização de receitas e despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização.

f) O Conselheiro destacou que durante o ano de 2023 foi utilizado o percentual de 20% do valor orçado para abertura de créditos suplementares. O Conselheiro seguiu demonstrando que foram utilizados, de fato, 14,90% (R$ 68.661.457,82) da despesa inicialmente fixada na LOA, que foi de R$ 460.947.977,39, bem abaixo dos 20% inicialmente previstos.

g) Em relação aos repasses no campo da EDUCAÇÃO, foi aplicado o percentual de 29,82%, acima do mínimo exigido que é de 25%. O Conselheiro destaca, também, que do montante destinado a pasta da EDUCAÇÃO, 86,48% deste percentual foi investido na receita base de cálculo para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (O percentual não pode ser menor do que 70%). Já na SAÚDE foi aplicado o valor de 24,74%, bem acima dos 15% exigidos.

h) Importante destacar que o Conselheiro verificou em seu parecer que o Poder Executivo Municipal excedeu a 90% do limite das despesas com pessoal, motivo pelo qual estaria sujeito à emissão de alerta deste Tribunal, conforme determina as leis vigentes.

i) Diversos alertas e recomendações foram feitos pelo Conselheiro a fim de que os técnicos responsáveis do Poder Executivo se atentem mais às fontes de recursos utilizadas durante as operações financeiras. As classificações também foram lembradas durante as aberturas de créditos e demais operações.

E concluiu a COFTC: “(...) retornando ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o mesmo decidiu pela emissão do parecer prévio de aprovação. Por estes motivos e considerando os fundamentos financeiros e orçamentários, bem como os aspectos técnicos colocados e devidamente explicados, esta comissão opina, assim como o Tribunal de Contas do Estado, pelo parecer de forma favorável à aprovação da Prestação de Contas do Exercício de 2023 do município de Ubá, de responsabilidade do Prefeito Edson Teixeira Filho.

O parecer foi assinado pelos vereadores Lucas Rufino Zocoli, Aline Moreira Silva Melo e José Roberto Reis Filgueiras, respectivamente Presidente, Vice-presidente e membro da referida comissão.

Fonte: Comunicação da CMU