Já é lei: escola deve formalizar recusa de matrícula em razão de deficiência

Recusa é crime, e registro por escrito das razões alegadas vem contribuir para possíveis ações legais contra prática.

Já é lei: escola deve formalizar recusa de matrícula em razão de deficiência

A partir de agora as escolas particulares em Minas devem formalizar por escrito as razões para recusar matrícula de estudante com deficiência, entregando o documento aos responsáveis pelo aluno. Além disso, os colégios devem divulgar em local visível que a negativa de matrícula por motivo de deficiência constitui crime.

Essas obrigações estão na Lei 25.514, publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quinta-feira (2/10/25). A norma, sancionada pelo governador, tem vigência imediata e foi fruto do Projeto de Lei (PL) 1.445/23, do deputado Adriano Alvarenga (PP), aprovado em definitivo pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 27/8. 

A nova norma insere as obrigações acrescentando dispositivos à Lei 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação. 

Assim, na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do Sistema Estadual de Educação recusar matrícula ao estudante com deficiência, as razões da negativa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pela escola, a ser entregue aos pais ou responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula. 

A ideia é que a formalização por escrito evidencie o descumprimento de normas já vigentes e viabilize possíveis ações legais.

Contra crime, divulgação é obrigatória

Os estabelecimentos de ensino também ficam obrigados a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos da Lei Federal 7.853, de 1989, observado ainda o disposto no artigo 7º da Lei Federal 12.764, de 2012

A lei federal de 1989 define no artigo 8º ser crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa a recusa de aluno em razão de sua deficiência ou a cobrança de valores adicionais em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado. 

Já a lei de 2012 diz no artigo 7º que o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência será punido com multa de três a 20 salários mínimos. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo e assegurada ampla defesa, haverá a perda do cargo.

A nova lei mineira em vigor desde esta quinta (2) ainda diz que os órgãos do sistema estadual de educação competentes para a supervisão dos estabelecimentos de ensino privado adotarão as providências cabíveis em caso de descumprimento da norma.

Pessoa com deficiência visual tem lei sancionada

Também publicada nesta quinta (2), a Lei 25.513 aprimora a política estadual de direitos da pessoa com deficiência tratada na Lei 13.799, de 2000, a qual passa a ter entre seus objetivos a promoção do acesso, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.

Para alcançar esse objetivo, o Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias assistivas.

 A norma tem origem no PL 1.409/23, do deputado Grego da Fundação (PMN) e da deputada Ione Pinheiro (União), aprovado em votação final do Plenário em 3/9.